ESTATUTO


ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO

I-      DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1 – A ASSOCIAÇÃO TRANSPARÊNCIA UBATUBA, doravante denominada TRANSPARÊNCIA UBATUBA é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, de caráter cultural e social, que visa atender e defender os anseios dos munícipes de Ubatuba, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, estabelecida no Município de Ubatuba à Rua Capitão Felipe, 426 - Sala 01 - Itaguá - CEP 11680-000 - Ubatuba - Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A "TRANSPARÊNCIA UBATUBA" utilizará como denominação fantasia TRANSPARÊNCIA e reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e pelas Leis vigentes no território nacional.

Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades a “TRANSPARÊNCIA UBATUBA” observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

§ 1º – No cumprimento de seus objetivos a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).

§ 2º – A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.709/99, parágrafo único do art. 1º).

Art 3 – A “TRANSPARÊNCIA UBATUBAtem por objetivo :

I - Execução Serviço de radiodifusão comunitária, para beneficiar a comunidade com vistas:

A - Dar oportunidade a difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

B - Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,

C - Estimular o lazer, a cultura e o convívio e bem estar social;

D - Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa da sociedade civil, sempre que necessário;

E - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

F - Permitir e viabilizar a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de liberdade de expressão da forma mais acessível e abrangente possível.

II-     A proteção ao meio ambiente, a probidade administrativa, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 4 - A entidade terá um Regimento, proposto pela diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, que disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5 - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Art 6 - A receita da TRANSPARÊNCIA UBATUBA será utilizada, única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais sendo admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções.

II -        DOS ASSOCIADOS

Art. 7 - Serão admitidos como associados, pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 8 – A "TRANSPARÊNCIA UBATUBA" será composta pelas seguintes categorias de associados:
IFundadores - todos aqueles que assinaram a ata de fundação.

II–Contribuintes - todos os associados que contribuem com a Associação.

III Honorários - todos os associados que tiverem prestado relevantes serviços à comunidade, visando à concretização dos objetivos da TRANSPARÊNCIA UBATUBA e que tiverem seus nomes indicados por dois sócios e referendados pela Assembleia Geral.

Art 9 – As contribuições dos associados serão reguladas em Assembréia Geral.
Art. 10 – São Direitos e Deveres dos associados:
I)                  votar e ser votado para as Diretorias;
II)                tomar parte nas Assembléias Gerais;
III)              propor a admissão de associados de qualquer categoria;
IV)             pedir esclarecimentos à Diretoria sobre os assuntos que digam respeito à entidade;
V)               requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Diretoria e da Assembléia Geral, respeitado quorum de 25 % dos associados.
VI)             propor ao Conselho Deliberativo alterações nos Estatutos, respeitado o quorum de 25 % dos associados;
VII)           Pedir esclarecimentos à Diretoria sobre os assuntos que digam respeito à entidade.
VIII)         Direito a votar e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto nestes Estatutos.
IX)             Manter sua contribuição em dia, conforme estipulado pela Assembleia Geral.
X)               Trabalhar pela melhoria da programação da emissora comunitária.

Parágrafo Único – Ficam temporariamente impedidos de votar e ser votado para as Diretorias, o associado que venha a se candidatar, ou sejam eleitos para cargos políticos e aquele que exerçam cargos ou função pública em comissão, junto à administração pública direta ou indireta do Município.  Não se enquadram nessa exceção os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 11 - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este Estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetê-la a Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, para, com a devida fundamentação, promover o encaminhamento para o Conselho Deliberativo para análise e decisão, assegurado direito a ampla defesa e contraditório do associado em questão.

III -       DOS ÓRGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO                                                                                                                              

Art. 12 – São órgãos da "TRANSPARENCIA UBATUBA”:

Assembleia Geral: Órgão Deliberativo:
Conselho Deliberativo                                                         
Diretoria: Órgãos Administrativo e Executivo;
Conselho Fiscal: Órgão Fiscalizador;

Art. 13 – A Assembleia Geral, órgão de deliberação da "TRANSPARÊNCIA UBATUBA" será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no dia 31 do mês de março para avaliação e prestação de contas da Diretoria, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais.

§ 1º -   A cada ano, no dia 28 de fevereiro, a Assembléia Geralse reunirá  ordinariamente para a aprecisação, avaliação e aprovação da prestação de contas da Diretoria.

§ 2º - Deverá ordinariamente, ocorrer, a cada 06 (seis) anos, no dia 30 do  mês de março, para eleição da Diretoria e discussão e aprovação de  planos, projetos e assuntos gerais e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição dos dirigentes e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no § 3º.

§ 3º - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos associados fundadores ou, no mínimo, um quinto dos associados (colaboradores ou efetivos), para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral. Quando a deliberação se relacionar a destituição de dirigentes ou alteração estatutária, após anuência do Conselho Deliberativo, será exigido o voto correspondente a dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim,

§ 4º - A convocação para realização da Assembleia Geral  deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da "TRANSPARÊCIA UBATUBA” e na mídia local de grande audiência, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

§ 5º - A Assembleia Geral Extraordinária deliberará em primeira convocação somente com dois terços dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após, com metade mais um dos associados aptos a votar, respeitadas as disposições do § 3º.

§ 6º - A Assembleia Geral Extraordinária convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou moveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada, alem, do disposto no parágrafo 5º,  com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este Estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições dispostas no § 3º.

Art. 14 – O Conselho Deliberativo – é um orgão colegiado, que tem a função de controlar a fiel execução dos princípios e ideais da “TRANSPARÊNCIA UBATUBA” e destes Estatutos, o qual será constituido pelos associados fundadores e por associados indicados pelos fundadores ou por um membro do Conselho Deliberativo, com mandato para um periodo de dois anos, podendo ser reconduzidos em eleição realizada pelos membros do próprio Conselho Deliberativo. Seus membros elegerão um Presidente e um Secretário dentre seus membros, bem como elaborarão e aprovarão seu Regimento Interno.

Art. 15 - O Conselho Deliberativo será composto de um mínimo de 8 (oito) a um máximo de 15 (quinze) membros, escolhidos e aprovados pelos seus membros, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Quando o número de Conselheiros ficar abaixo de 8(oito)) membros, deverá ser convocada nova reunião do
Conselho Deliberativo para preenchimento dos cargos, sendo que os eleitos completarão os mandatos em curso.

§ 2º - O membro do
Conselho Deliberativo, quando convocado, deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa será automaticamente excluído.

§ 3º - Os membros do
Conselho Deliberativo não serão remunerados.

Art. 15 A – Ao
Conselho Deliberativo compete:

I.            Supervisionar as atividades da entidade;
II.            Aprovar a indicação do Presidente Executivo;
III.            Aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
IV.            Julgar as contas da entidade, com base em parecer do Conselho Fiscal;
V.            Dispor sobre seu próprio funcionamento;
VI.            Examinar quaisquer atos das Diretorias;
VII.            Decidir sobre a suspensão ou exclusão de associados;
VIII.            Aprovar a remuneração de Diretor Executivo;
IX.            Deliberar sobre a contribuição dos associados;
X.            Adotar e estabelecer, para todos os órgãos da entidade, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos respectivos processos decisórios;
XI.            Indicar nomes de Associados para ocupar vagas existentes de Conselheiro no Conselho Deliberativo

§ 1º - O membro do
Conselho Deliberativo abster-se-á de votar matérias em que esteja envolvido seu interesse pessoal.

§ 2º - É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título de conformidade com o disposto na Lei nº. 10.539, de 2002.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos que participarem de suas reuniões, sendo que o Regimento Interno do Conselho Deliberativo poderá impor número mínimo de participantes nas reuniões.

Art. 16 – A cada 2 (dois) anos, os membros do
Conselho Deliberativo elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo permitida uma reeleição.

Art. 17 – O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, pelo menos, 6 (seis) vezes por ano e sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 3 (três) dos seus membros.

Art. 18 – Compete ao Presidente do
Conselho Deliberativo:

       I.            Convocar as reuniões do Conselho e presidi-las;
     II.            Representar o Conselho nas reuniões da Diretoria convocadas pelo seu Presidente;
   III.            Indicar o Diretor Executivo;
   IV.            Presidir a Assembléia Geral.

Art. 19 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários, pelo prazo estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 20 - A Diretoria da "TRANSPARÊNCIA UBATUBA” órgão executivo e administrativo, será composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo, um Diretor Social e um Diretor de Operações, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 06 (seis) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - A Diretoria da "TRANSPARÊNCIA UBATUBA” poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em Assembleia Geral, respeitadas as disposições estabelecidas no Artigo 11.

§ 2º - Apenas os brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área deste Município e ainda, desvinculados do exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial, poderão fazer parte da Diretoria.

Art. 21 - São atribuições:

        I.           Da Diretoria:
a)    Administrar e superintender os trabalhos e o património da entidade.
b)   Convocar as reuniões e Assembleias Gerais;
c)    Representar a "TRANSPARÊNCIA UBATUBA”" em atos públicos ou internos.
d)   Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da "TRANSPARÊNCIA UBATUBA".
e)   Apresentar relatório anual a Assembleia Geral Ordinária, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;
f)     Apresentar Prestação de contas ao final de cada exercício financeiro., conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 13.
g)    Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins.
h)   Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentosdas finalidades da entidade;
i)     Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ónus sobre bens móveis e imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral  Extraordinária, segundo parecer do Conselho Deoliberativo.;

      II.           De cada dirigente:

a)     Ao Diretor Geral compete: representar a "TRANSPARÊNCIA UBATUBA", passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir as reuniões da diretoria; assinar contratos, ajustes ou convénios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da associação com os demais responsáveis,; praticar todos os atos necessários a administração da associação, organizar seus serviços e Departamentos;
b)    Ao Diretor Administrativo compete: gerir as atividades administrativas e financeiras da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, assinar conta conjunta com os demais responsáveis e assinar com o Presidente todos documentos relacionados a "TANSPARÊNCIA UBATUBA"; secretariar as reuniões da diretoria, lavrar as atas, ter sob sua guarda os livros, atas e pareceres da associação, bem como todos os documentos relativos a Tesouraria e Secretaria; dirigir e supervisionar os serviços da tesouraria e da secretaria, organizar e manter a escrituração do movimento económico financeiro da entidade;
c)     Ao Diretor de Operações compete: implementar e supervisionar a execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos, gerir e captar recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o património considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão; promover a integração da comunidade com o serviço prestado;
d)    Ao Diretor Social compete: a responsabilidade pelas promoções sociais da Associação.

Art. 22 - O Conselho Fiscal eleito na Assembleia Geral Ordinária será composto por dois membros, mais dois suplentes, e terá por objetivo opinar sobre atos da Diretoria

IV-        DAS ELEIÇÕES

Art. 23 - As chapas para a Diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes da Assembleia Geral da eleição, por requerimento, ao Conselho Deliberativo que, aprovadas, as encaminhará à Comissão Eleitoral designadas para esse fim, acompanhada de nominata completa e pelo devido e expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo 20% (vinte por cento) de associados aptos a votar.

§ 1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.

§ 2º - A Diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria simples dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da Assembleia Geral.

V-         DA PROGRAMAÇÃO

Art. 24 - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

Parágrafo único – Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias definidas em Leis. Também será vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

VI -       DA RECEITA E DO PATRIMÓNIO

Art. 25 - O Património e Receita da "TRANSPARÊNCIA UBATUBA" será composto pelas contribuições sociais definidas pela Assembleia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

Parágrafo Único - Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria.

VII -      DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 26 - Este estatuto, poderá ser reformado, no todo ou em parte, conforme dispoto no artigo 13, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e o remanescente de seu património líquido, será destinado a entidade de fins não económicos congénere, definida na Assembléia.


VIII -     DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela diretoria, ao associado que se achar prejudicado caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 29 - O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 09 junho de 2011.